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Luciano Costa e Souza

Biografia

Luciano Costa e Souza, nascido em 27/04/1970 em Goiânia, quando nosso estado ainda pertencia a Goiás, mas sempre viveu em Paranã, pois considera esta terra sua cidade natal. Filho de Eulina José da Costa Souza e Alfredo Francisco de Souza, o pré-candidato é casado e pai de dois filhos.

Decidiu se lançar na política para buscar melhorias para a sua comunidade, com a elaboração de leis que viabilizem uma melhor qualidade de vida para a população Paranaense.

O pré-candidato pelo PSD defende que o desenvolvimento econômico é de suma importância, pois proporciona uma melhor qualidade de vida para a população, trazendo geração de renda e crescimento econômico, afirma também que o esporte é fundamental, pois tem um importante papel de inclusão social, permitindo que as crianças e adolescentes, saiam das ruas, e assim, não fiquem expostas às drogas e à violência.

Ressalta que é através da cultura que poderemos adquirir conhecimento para ter um bom convívio em sociedade. Bem como, busca lutar pelos direitos das minorias, pois estas pessoas são excluídas do processo de socialização por questões relativas à classe social.

Em sua trajetória política é vereador pelo segundo mandato, e neste momento busca a reeleição para continuar seu trabalho em prol da sociedade.

Luciano Costa apoia, Fabrício Viana, pré-candidato a prefeito pelo PSD.

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.