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Conrado Ferreira da Silva

Biografia

Um homem de garra, coragem e força. Conrado Ferreira da Silva, nasceu no dia 16/10/1956, é filho de terras paranãenses – do Distrito de Campo Alegre, para ser mais exato -, e em sua vida, fez muito pelo povo de sua amada terra natal.

Nascido e criado na zona rural, desde cedo Conrado aprendeu a valorizar o trabalho e o suor. Sempre teve paixão por sua cidade, por isso, sua vida política se iniciou anos atrás, quando foi vereador por três mandatos: Entre os anos de  1993 e 1996, 2009 e 2012, e também atualmente, 2017 a 2020.

Se engajou na vida pública para fazer melhorias para o povo, e isso ele fez: Fundou a corrida de cavalos, tradição cultural que segue até hoje no município; Fundou a Sede do Sindicato dos trabalhadores rurais de Paranã em 2015, e segue em pleno atendimento até os dias atuais; Criou a Escola Estadual para Adultos, e lançou também a Colônia de Pescadores da cidade.

O filho de Prudêncio Ferreira e Martinha da Silva, hoje possui 4 filhos e deseja continuar construindo uma cidade melhor para os cidadãos e suas futuras gerações. O produtor rural acredita arduamente na cidade, e deseja desenvolvê-la ainda mais, para que ela se eleve e atinja patamares mais altos.

Conrado pretende continuar trabalhando para todos, mas defende os trabalhadores rurais, os idosos e os religiosos. Atuará na cultura, saúde e educação e lança sua candidatura pelo MDB, apoiando o pré-candidato a prefeito pelo PSD, Fabrício Viana.

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.