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Carlos Furtado Ferreira

Biografia

Carlos Furtado Ferreira é um empresário e vereador atuante na cidade de Arraias, Tocantins. Ele nasceu em 20/11/1983 e é casado. Carlos Furtado Ferreira tem se dedicado ao desenvolvimento de sua comunidade e à defesa dos interesses dos cidadãos de Arraias.

Sua trajetória como empresário o capacitou a compreender as necessidades e desafios enfrentados pela classe empreendedora, além de ter adquirido experiência na gestão de negócios. Essa experiência tem sido valiosa em seu trabalho como vereador, onde busca promover o crescimento econômico e a geração de empregos em sua cidade.

Carlos Furtado Ferreira é filiado ao partido Republicanos e tem se dedicado a representar os interesses da população de Arraias. Sua atuação política visa melhorar a qualidade de vida dos munícipes, trabalhando para a implementação de políticas públicas efetivas nas áreas de educação, saúde, infraestrutura e segurança.

Como vereador, Carlos Furtado Ferreira tem se empenhado em ouvir as demandas da comunidade e buscar soluções para os desafios enfrentados pela cidade. Sua dedicação e compromisso com o bem-estar dos cidadãos de Arraias têm sido evidentes em suas ações.

Carlos Furtado Ferreira é uma figura importante na política local, contribuindo para o progresso e o desenvolvimento de Arraias. Sua experiência como empresário e sua paixão pelo crescimento de sua cidade o impulsionam a trabalhar incansavelmente em busca de uma melhor qualidade de vida para todos os cidadãos.

Por meio de sua atuação como vereador, Carlos Furtado Ferreira busca promover um ambiente favorável aos negócios, ao mesmo tempo em que valoriza a qualidade de vida da população e luta por um futuro próspero para Arraias. Seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar dos munícipes o torna uma liderança inspiradora para a comunidade.

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.