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Augusto César Rodrigues

Biografia

Augusto Cesar Rodrigues da Costa, conhecido como Augusto Chaveiro, é um vereador eleito em Paranã, Tocantins, nas Eleições de 2020. Ele se candidatou pelo partido PTB (Partido Trabalhista Brasileiro). Natural de Paranã, Augusto Cesar Rodrigues da Costa, nascido no dia 24/10/1981.

Augusto Chaveiro conquistou a confiança dos eleitores e obteve 194 votos, garantindo sua eleição como Vereador em Paranã. Sua vitória nas eleições reflete o reconhecimento da comunidade pelo seu trabalho e compromisso com a cidade.

Como vereador, Augusto Chaveiro tem a responsabilidade de representar os interesses da população de Paranã, buscando melhorias para a cidade e atuando em prol do bem-estar dos cidadãos. Sua eleição demonstra sua dedicação em servir à comunidade e contribuir para o desenvolvimento local.

Augusto Cesar Rodrigues da Costa, também conhecido como Augusto Chaveiro, é uma figura importante na política de Paranã, e seu mandato como vereador tem como objetivo promover o progresso e defender os interesses da população. Sua eleição nas Eleições de 2020 é um marco em sua trajetória política, e ele está comprometido em cumprir suas responsabilidades com dedicação e empenho.

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.