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Mesa Diretora

Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa

Art. 19 – À Mesa Diretora compete, privativamente, ou em colegiado dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I-dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso;

II-tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;

III-promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandato de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo;

IV- propor ADIN – ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação do Plenário;

V-promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;

VI-adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou exercício de suas prerrogativas;

VII-promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;

VIII-declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, ou netes Regimento;

IX-declarar a perda do exercício do mandato de Vereador;

X-propor ao Plenário, Projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 51, incisos I, II, III e IV).

XI-apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;

XII-promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal

XIII-a representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal

Art. 20-A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara

II-apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;

III-apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;

IV-elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

V-representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;

VI- baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;

VII-organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII-enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

IX-proceder à redação das resoluções e decretos Legislativos;

X-deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara

XI-receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais

XII-deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes fora da sede da edilidade;

XIII-determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreçadas na legislatura anterior.

Art. 21-O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° e 2° Suplentes, respectivamente.

Art. 22– Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° secretários e Suplentes.

Art. 23-A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade, que por sia especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.