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Rosania Carvalho de Farias

Biografia

Rosânia Carvalho de Farias nascida na cidade de Paranã – Tocantins em 27 de setembro
de 1983, no Distrito de Campo Alegre, zona rural de Paranã. É filha de Jose Ribamar de
Carvalho e Valdeci Antônio de Farias. Além de Rosânia, dessa união também veio mais
três irmãos, sendo eles: Rubenia Carvalho de Farias, Ruberval Carvalho de Farias e
Rivânia Camila Neta.

Rosânia de Riba, como é popularmente conhecida iniciou sua carreira política em meados
de 2.016, onde concorreu pela primeira vez ao cargo de vereadora pelo município de
Paranã, ao qual obteve uma votação expressiva, sendo inclusive uma das suplentes mais
bem votada daquele pleito, contudo, não logrou êxito.

Atualmente Rosânia do Tigre é mãe de três filhos: o Flamarion Victor Carvalho de Farias
(im memoriam), Pedro Lucas Carvalho de Sousa e Mábia Carvalho Ferreira, e avó da
Pérola Carvalho Cerqueira e do Bryam Alves Carvalho. Hodiernamente, tem como
cônjuge o lavrador, Israel Ferreira de Sousa, com quem vive há mais de 18 anos.

Rosânia Carvalho é pedagoga e pós-graduada em orientação educacional, sendo uma
grande incentivadora da educação, flâmula essa que carrega com profundo orgulho e
esmero. Destarte, além da educação a parlamentar tem como suas principais lutas o
fomento ao turismo, saúde, educação, moradia popular, infraestrutura e assistência social.
Por fim, Rosânia de Riba foi conduzida ao legislativo pela 1ª vez onde exercerá com
profunda abnegação os princípios constitucionais ora incumbidos a um agente político,
fiscalizando o executivo e elaborando leis municipais com os interesses e o bem-estar do
povo, discutindo e votando matérias que envolvem as diversas demandas da esfera
municipal

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.