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Aldecir Gomes Barbosa Filho

Biografia

Aldecir Gomes Barbosa Filho nascido na cidade de Paranã – Tocantins em 10 de janeiro de 1976, na cidade velha, zona urbana de Paranã. É filho de Aldecir Anes Barbosa e Bomfim da Costa Gomes Barbosa. Além de Aldecir Filho, dessa união também veio mais nove irmãos, sendo eles: Eduardo Gomes Barbosa, Márcia Gomes Barbosa, Marcy Gomes Barbosa, Rufino Gomes Barbosa, Ciro Gomes Barbosa, Domingas de Fátima Gomes Barbosa, Ana Sílvia Gomes Barbosa, Edvan Barbosa e Gisele Barbosa. Cizin, como é popularmente conhecido iniciou sua carreira política em meados de 2.020, onde concorreu pela primeira vez ao cargo de vereador pelo município de Paranã, ao qual obteve uma votação expressiva, sendo inclusive um dos suplentes mais bem votado daquele pleito, contudo, não logrou êxito. Atualmente Aldecir Filho é pai de três filhos: o Odilon Miguel Rodrigues Barbosa, a Vitória Barbosa e a Emmanuely Barbosa. Hodiernamente, tem como cônjuge a servidora pública Elenice Rodrigues Bueno, com quem vive há mais de 08 anos. Cizin é mecânico no município de Paranã sendo um grande incentivador do transporte, mobilidade urbana e rural, flâmula essa que carrega com profundo orgulho e esmero. Destarte, além do transporte o parlamentar tem como suas principais lutas o fomento ao turismo, saúde, educação, moradia popular, infraestrutura e assistência social. Por fim, Aldecir Filho foi conduzido ao legislativo pela 1ª vez onde exercerá com profunda abnegação os princípios constitucionais ora incumbidos a um agente político, fiscalizando o executivo e elaborando leis municipais com os interesses e o bem-estar do povo, discutindo e votando matérias que envolvem as diversas demandas da esfera municipal.

Competências

Capítulo IV
Dos Vereadores e dos Líderes

Art.32 – Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara Municipal.

§1° – Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§2° – Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§3° – a escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§4° – Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§5° – Os lideres e os vice-lideres não poderão interagir a Mesa Diretora da Câmara.

§6° – O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

§7° – É facultado ao líder de bancada pela situação usar-se da palavra no fim do expediente.

Art.33 – O líder alem de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I-fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e por uma única vez no Grande Expediente, durante a Sessão plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a dez (10) minutos;

II-encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

III-iniciar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza , a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

IV-registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo Único – A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art.34 – O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, e IV, do artigo anterior.