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O Papel da Câmara

Subseção I
Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art. 63 – Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – Assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;

i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) às políticas públicas do Município.

II – Decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção e anistia e a remissão de dívidas;

III – Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;

IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – Concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas, na forma da lei;

VI – Permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitado os preceitos da lei federal aplicável;

VII – permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;

VIII – regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;

IX – Aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;

X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;

XII – Plano Diretor;

XIII – dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas;

XIV – criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;

XV – Baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;

XVI – organização e prestação de serviços públicos;

XVII – regular a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarifas;

XVIII – fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;

XIX – estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;

XX – Instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista;

XXI – fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;

XXII – criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;

XXIII – instituição de administrações regionais, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;

XXIV – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.

Art. 64 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes;

II – Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria de seus membros;

III – fixar, nos termos do disposto da Constituição Federal, e até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente;

IV – Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;

VII – dispor sobre sua organização e seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e por necessidade do serviço;

IX – Mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;

X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, em audiência pública, de acordo com o § 4° do art. 9° da Lei 101 (LRF), apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais leis;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e o aprovar a maioria;

XVII – convocar o Prefeito para comparecer à Câmara a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;

XVIII – solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – Conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços de seus membros;

XXII – Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;

XXIII – requisitar ao Prefeito, por iniciativa de seu Presidente, o duodécimo, de acordo com art. 29ª, § 2°, inciso II da Constituição Federal, que deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês;

XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XXV – convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;

Parágrafo único – O desentendimento do disposto nos incisos XVII, XVIII, XXIII e XXV implicará providências, nos termos da lei, por parte do Presidente da Câmara para fazer cumprir a legislação.