Art. 29 – Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucede-los nos casos previstos no art.16, bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de faze-lo em igual prazo ao concedido a este.