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Competências

Art. 25 – A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por sua ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade deste Regimento.

Art. 26 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, de conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município em juízo ou fora dele, competindo-lhe privativamente:

§ 1° – quanto às Sessões Plenárias da Câmara:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) fazer ler as Atas pelo 2° Secretário e submetê-las à discussão e votação;

d) fazer ler o expediente pelo 1° Secretário e despachá-lo;

e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, infringir o disposto no art. 87 deste Regimento, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;

i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia;

j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;

l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata;

m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;

n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação;

o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicidade, quando for o caso;

p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;

q) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;

s) suspender a Sessão plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;

t) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido;

u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;

v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;

x) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;

z) enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a prestação de contas do exercício anterior.

§2° – quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias no prazo de 3 dias úteis;

b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor;

c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto;

e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;

f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos regimentais;

g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

§3° – quanto às Comissões:

a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, o Presidente fá-lo-á;

b) declarar a perda do seu posto do vereador por motivo de falta, pelo não comparecimento de 1/3 das sessões legislativas anuais;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus presidentes e vice-presidentes, observando-se as normas deste Regimento;

e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de Comissão;

f) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando necessário;

g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;

h) nomear os membros das Comissões Temporárias;

i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando os seus membros por indicação das lideranças;

§4° – quanto à Mesa Diretora

a) presidir suas Sessões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir as meterias que dependam de parecer;

d) presidir a Comissão Executiva;

e) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outo membro e assinar os respectivos atos;

f) Nomear ou exonerar o Tesoureiro da Câmara, que poderá ser vereador ou funcionário da Câmara Municipal que assinará conjuntamente todos os cheques e documentos orçamentários do legislativo.

§5° – quanto às publicações:

a) determinar a publicação, no Diário da Câmara, ou em órgão que suas vezes fizer, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade;

b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem no Expediente e que sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade;

c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham infringência às normas regimentais;

§6° – quanto à competência geral:

I- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

II- representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III- representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV- credenciar agentes de imprensa escrita, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos trabalhos do legislativo;

V- fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam essa deferência;

VI- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas que lhe forem convenientes;

VII- requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII- empossar os Vereadores retardatários ou suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice-Prefeito;

IX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de cassação e extinção do mandato respectivo;

X- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI- declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento;

XII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;

XIII- dirigis as atividades legislativas em geral da Câmara, de conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo ainda as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive durante o recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) iniciar, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador 1° Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, de conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do Expediente e da ordem do Dia, bem como do tempo dos oradores inscritos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

i) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para pareceres, controlando-lhes o prazo e, esgotando este sem pronunciamento, nomear “relator ad hoc” nos casos previstos neste Regimento.

m) apresentar ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade do Poder Legislativo Municipal, no prazo legal, a demonstração e avaliação das metas fiscais do quadrimestre, conforme Art. 9°, §4° da Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, e em especial:

1) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

2) encaminhar ao prefeito por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

3) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou Comissões e convocar a comparecer na Câmara, os Secretários ou cargos assemelhados e a eles equiparados para explicações, na forma regimental;

4) requisitar e tomar providências cabíveis, inclusive judiciais, para o recebimento do duodécimo, a ser enviado pelo Poder Executivo todo dia 20 de cada mês, conforme disposto no Art. 168 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;

5) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa, edição de Decreto pelo Poder Executivo, para suplementação dos recursos e dotações orçamentárias da Câmara, quando necessário;

XV- promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, bem como as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques normativos ou ordens de pagamentos, juntamente com o tesoureiro;

XVII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII- apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o relatório de receita e despesa da Câmara Municipal referente ao mês anterior;

XIX- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações na forma assegurada constitucionalmente;

XXI- exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII- autorizar a utilização do salão do Auditório da Câmara, por entidades, instituições e para outros eventos, homenagens e afins, respeitadas as condições de manutenção e restrições próprias do uso de bem público dessa natureza.

a) dar posse aos Vereadores e suplentes;

b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

d) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros;

e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

f) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

g) autorizar à realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões;

h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos e as leis não sancionadas;

i) encaminhar aos órgãos próprios às conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;

j) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do Congresso Nacional, do senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Governadores de Estado; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos Tribunais Federais; aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; aos Presidentes dos Tribunais Regionais, de Justiça, Eleitoral e do Trabalho; aos Presidentes de Assembleias Estaduais; aos Presidentes de Câmaras; aos Chefes de Estado, Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos Presidentes dos Tribunais de Contas e de Alçadas;

l) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;

n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo constitucional;

p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições;

q) exercer Chefia do Executivo Municipal, nos termos previstos na lei.

XXIII- Quanto à administração:

a) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir, conceder licenças e adono de faltas;

b) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara;

d) autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento, assinarem cheques nominativos juntamente com o servidor tesoureiro, encarregado do movimento financeiro;

e) providenciar a expedição no prazo de quinze dias, as certidões que lhe forem solicitas bem como atender às requisições judiciais;

§2° – O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município.

Art. 27 – Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria.

Parágrafo Único – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.

Art. 28 – A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara.

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Controladoria Interna

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